sábado, 27 de novembro de 2010

UNIVERSIDADE NOVE DE JULHO
PROGRAMAS INSTITUCIONAIS DE INICIAÇÃO CIENTÍFICA
FAPIC / PIBIC







INDESEJÁVEIS BRASILEIROS:
INIMPUTABILIDADE E REPRESSÃO NA DITADURA
(BRASIL 1937 – 1945 / 1964 -1985)



Bolsista: Andrei Gustavo Nunes
Orientador: Alvaro Gonçalves Antunes Andreucci









São Paulo
02 de Fevereiro de 2010

Esta pesquisa, trabalha com um conceito até hoje pouco analisado, que é o tratamento dos doentes mentais nos dois períodos ditatoriais pelos quais o Brasil passou, a princípio verificaremos como eram tratados os réus acusados de subversão, cujos advogados pleiteavam a defesa tendo como base laudos médico-periciais confirmando alguma psicose, de contra partida, pesquisaremos, casos de “subversivos” que enlouqueceram após as torturas que passaram, inclui-se nesta pesquisa caso de subversivos “loucos” que foram considerados sãos para efeito de imputabilidade, para tanto usaremos como pano de fundo o caso de um advogado que primeiro foi considerado são, depois doente mental, por ultimo são novamente, foi condenado à morte e depois absolvido, para este caso porém, queremos saber se deu tempo de ser absolvido. Usaremos como base de estudo, além de bibliografia sobre o tema, doutrinas, reportagens, depoimentos, pesquisaremos os prontuários dispostos no Arquivo Geral de São Paulo na seção do DEOPS e os prontuários no “Arquivo Histórico Cultural Professor André Teixeira de Lima” do Manicômio Judiciário da cidade de Franco da Rocha. Por fim, buscaremos levantar se houve mais alguma morte oficial em nossas ditaduras, causadas por torturas ou execução da pena de morte para os casos previstos em constituição ou leis complementares, tudo com o intuito de revelar nossa história e mantê-la em um patamar na qual jamais será esquecida.


Palavras-chave: Indesejáveis brasileiros, Ditaduras Brasileiras, Inimputabilidade nas Ditaduras.


I. Introdução / Justificativa

Atualmente no Brasil, segundo o art. 26 do Código Penal (CP), “é isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”. Por conta deste artigo, são inimputáveis aqueles identificados como “loucos”, ou seja, não existe responsabilidade penal para os que, por motivo de doenças mentais, não tenham condições de perceber a ilicitude de seu comportamento. Sendo excluída a imputabilidade o autor do fato é absolvido e aplica-se obrigatoriamente a medida de segurança de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico. Ou seja, de criminoso, após diagnóstico, o indivíduo pode passar a ser qualificado como portador de doença mental, ou simplesmente, na linguagem comum, de “louco”.
Seguindo essa linha de raciocínio não podemos nos esquecer dos semi-inimputáveis ou responsabilidades diminuída, ou seja, o agente é imputável por ter alguma ciência da conseqüência de seu ato mas esta imputabilidade é reduzida em conseqüência de suas condições pessoais, hoje a pena para o semi-imputável é determinada pelo art. 98 do C.P: “Na hipótese do parágrafo único do artigo 26 deste código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de um a três anos,[...]” Mirabete fazendo analogia ao antigo sistema diz: “A lei nova substitui o antigo sistema ‘duplo binário’ (dois trilhos) em que se aplicava a pena reduzida e, também, uma medida de segurança.” (MIRABETE, 2003, pág. 215)
Porém, durante os períodos de ditadura pelos quais o Brasil passou, o que poderia implicar quando um advogado declarava seu cliente – mesmo que sendo apontado pelo governo como subversivo – de doente mental, ou seja, inimputável ou semi-imputável? Poderia ser este sujeito irresponsável pelas suas atitudes, mesmo quando estas eram vistas como subversivas, contrárias à ordem nacional? Em outras palavras, poderíamos levantar a questão: em períodos de exceção, de suspensão das garantias individuais, onde e como se encontrava caracterizada a deficiência mental? E no caso da semi-imputabilidade como era aplicada a pena mais medida de segurança?
No Brasil, passamos por dois períodos ditatorias, caracterizados por um governo autoritário. Como a ditadura autoritária se desenvolveu no Brasil? E quais foram as suas conseqüências?
Para responder as perguntas inicias vamos fazer uso do pensamento de Norberto Bobbio que discorre sobre o conceito de ditadura e autoritarismo:
A palavra ditadura tem sua origem na “dictadura” romana. O significado moderno da palavra é, porém, completamente diferente da instituição que o termo designava na Roma republicana.
A ditadura romana era um órgão extraordinário que poderia ser ativado conforme processos e dentro de limites constitucionalmente definidos para fazer frente à situação de emergência.
[...] Mas a ditadura moderna não é autorizada por regras constitucionais: se instaura de fato ou em todo o caso, subverte a ordem política preexistente. A extensão do seu poder não está predeterminada pela constituição: seu poder não sofre limites jurídicos. E, embora algumas ditaduras modernas tendam ainda a se auto-apresentarem como “temporárias”, sua duração não está antecipadamente fixada: a sua permanência, como a de qualquer outro regime político, depende das vicissitudes da história. Em resumo, a Ditadura romana é um órgão excepcional e temporário, a Ditadura moderna uma forma de governo normal e durável. (BOBBIO, 2002, Pág. 368 e 369)

O adjetivo “autoritário” e o substantivo Autoritarismo que dele deriva, empregam-se especificamente em três contextos: a estrutura dos sistemas políticos, as disposições psicológicas a respeito do poder e as ideologias políticas. Na tipologia dos sistemas políticos, são chamados de autoritários os governos que privilegiam a autoridade governamental e diminuem de forma mais ou menos radical o consenso, concentrando o poder político nas mãos de uma só pessoa ou de um só órgão e colocando em posição secundária as instituições representativas. Nesse contexto, a oposição e a autonomia dos subsistemas políticos são reduzidos à expressão mínima e as instituições destinadas a representar a autoridade de baixo para cima ou são aniquiladas ou substancialmente esvaziadas.
[...] não existe coerência plena do significado entre o Autoritarismo a nível de ideologia e o Autoritarismo a nível de regime político. A estrutura mais intima do pensamento autoritário acha correspondência não em qualquer sistema autoritário e sim no tipo puro do regime autoritário conservador ou de ordem. Neste sentido o pensamento autoritário não se limita a defender uma organização hierárquica da sociedade política, mas faz desta organização o principio político exclusivo para alcançar a ordem, que considera como bem supremo.
[...] O pensamento autoritário moderno é uma formação de reação contra a ideologia liberal e democrata.
[...] Em sentido generalíssimo, fala-se de regimes autoritários quando se quer designar toda a classe de regimes antidemocráticos. A oposição entre autoritarismo e democracia está na direção em que é transmitida a autoridade, e no grau de autonomia dos subsistemas políticos (os partidos, os sindicatos e todos os grupos de pressão em geral). Debaixo do primeiro perfil, os regimes autoritários se caracterizam pela ausência de parlamento e de eleições populares, ou, quando tais instituições existem, pelo seu caráter meramente cerimonial. E ainda pelo indiscutível predomínio do poder executivo. No segundo aspecto, os regimes autoritários se distinguem pela ausência da liberdade dos subsistemas, tanto no aspecto real como no aspecto formal, típico da democracia. A oposição política é suprimida ou obstruída. O pluralismo partidário é proibido ou reduzido a um simulacro sem incidência real. A autonomia dos outros grupos politicamente relevantes é distribuída ou tolerada enquanto não perturba a posição do poder do chefe ou da elite governante. (BOBBIO, 2002, Pág. 94, 95, 96 e 100)

No Brasil, a primeira ditadura durou oito anos (1937 a 1945), conhecida como ditadura Vargas ou Estado Novo, e foi marcada pelo golpe de 1937 e sua Constituição autoritária, outorgada ainda no mesmo ano, elaborada por Francisco Campos. , Porém, vale lembrar que em 1930, quando Getúlio assumiu o governo, este fato já foi caracterizado como um golpe das oligarquias Mineira e Gaúcha sobre a então predominante política do café com leite (São Paulo & Minas). As oligarquias paulistas, inconformadas com a situação e com medo de um autoritarismo, clamaram por uma Constituição dando início a uma guerra civil da qual São Paulo foi palco. Em 09 de julho de 1932, Getúlio ganha a guerra, mas, para conter um caos generalizado, pois as outras oligarquias nacionais pediam também uma Constituição, decidiu reunir a Assembléia Constituinte, em 1933, e esta, por medo de um governo ditatorial, confeccionaram uma Carta essencialmente liberal, com previsão de eleições presidenciais para 1938.
Em 1937 Vargas percebendo que sua popularidade não ia bem, decidiu, inspirado em alguns modelos – europeus: Itália, Alemanha e URSS, e asiático: Japão – dar um golpe de estado; o primeiro golpe ditatorial da história deste país, Para legitimar o golpe foi promulgada, em 10 de novembro de 1937, uma nova Constituição Federal que tinha como “intenção” explicativa em seu texto atender as legítimas aspirações do povo brasileiro à paz política e social. Segundo Vargas o país passava por um período de profunda desordem, devido ao estado de apreensão criado no país pela infiltração de comunistas. Para finalizar este discurso disse:
O Presidente da República [...] resolve assegurar à nação a sua unidade, o respeito à sua honra e à independência, e ao povo brasileiro, sob um regime de paz e política e social, as condições necessárias à sua segurança, ao seu bem estar e a sua prosperidade, decretando a seguinte Constituição, que se cumprirá desde hoje em todo o país. (VARGAS, 1937, Preâmbulo da Constituição Federal de 1937)

Fazendo uso destas palavras geradoras de paz e tranqüilidade, o Brasil ingressa num período que Getulio Vargas chamará de Estado Novo, com uma política desenvolvimentista, visando o progresso, o aumento de emprego e a industrialização brasileira. Em nome deste regime é demandada uma verdadeira caça aos comunistas e aos ditos subversivos .
Declarado o estado de guerra, qualquer envolvimento com o comunismo, mesmo que involuntariamente ou compulsoriamente, colocava o cidadão na mira do DOPS (Departamento de Ordem Política e Social), que era responsável por investigar os supostos subversivos da época. Pesquisando no Arquivo Geral do Estado de São Paulo, verificamos uma história bem peculiar, descrita no prontuário nº 45245, que relata a história do advogado Ruy Barbosa de Campos. Este, adepto a ideologia nazista – tendo inclusive a suástica de Hitler agregada a sua assinatura –, foi considerado subversivo pela polícia política e em seguida preso, inicialmente tido como louco, porém mais tarde declarado são. Foi, em seguida, simplesmente violentado e condenado à morte, conforme relata o cruel telegrama do Major Olinto de França – responsável por sua prisão – para o Dr. Cavalcante Lara, dizendo a seguinte frase: “o indesejável brasileiro ruy barbosa de campos deve ser fuzilado sumariamente para servir de exemplo a sds.” 2• O documento está datado de forma ilegível (23/X/??), com o seguinte horário: 19:30. Tempos mais tarde encontramos uma referência de que foi absolvido, conforme podemos acompanhar na história relatada em seu prontuário; porém, fica a dúvida: será que deu tempo de ser absolvido ou ele foi mesmo fuzilado? Podemos levantar a questão: Vargas não era aliado da Alemanha? Então porque prender um cidadão por alegar este ser nazista? O que ocorreu foi que, em 1942, com o declínio dos países do eixo, Getúlio viu a necessidade do rompimento com os países totalitários, o que gerou, e passou a empreender uma repressão a todos aqueles que eram identificados como sendo “súditos do eixo”.
Com o fim de guerra o país passou por mais um golpe, chamado de Estado Intervencionista, firmado com a Constituição de 1946 e, por um período de 19 anos, podemos dizer que o Brasil experimentou a democracia (1945 – 1963).
O golpe militar de 1964 iniciou o mais longo período ditatorial da história do Brasil, a Constituição de 1967 e os Atos Institucionais (AI) suprimiram as garantias individuais e fortaleceram o autoritarismo do poder executivo. O início desse regime é descrito por Carlos Guilherme Mota e Adriana Lopes:
Atos e medidas discricionárias sucedem-se, com o novo governo tentando responder às turbulências da ordem republicana abalada no contexto em que oposições e movimentos sociais bastante politizados manifestavam-se com força crescente. Ocorre que os problemas nacionais avolumaram-se, e as lideranças progressistas e democráticas reagiram ao autoritarismo do novo regime. A visão por assim dizer “liberal” do presidente Castello Branco não dava conta de sua missão “regeneradora”, mostrando-se incapaz de reconduzir o país à “normalidade democrática”. Nesse crescendo, em fevereiro de 1966, o governo decreta o Ato Institucional nº 3 (AI-3); em dezembro de 1966 decreta o Ato Institucional nº 4 (AI-4), ambos apertando o cerco às aspirações de segmentos democráticos da sociedade civil. (MOTA & LOPES, 2008, pág. 800 e 801)

O primeiro AI de 09 de Abril de 1964 vinha com um discurso que dizia ser a “Revolução Vitoriosa”, a tradução não do interesse e vontade de um grupo específico, mas sim da nação. Este AI cassava os direito políticos da oposição, o AI 2, de 27 de Novembro de 1965, em seu preâmbulo trazia uma consideração peculiar: “Considerando que o país precisa de tranqüilidade para o trabalho em prol do seu desenvolvimento econômico e do bem estar do povo, e que não pode haver paz sem autoridade, que é também condição essencial da ordem”. Este ato excluía os partidos políticos e previa uma eleição presidencial em 1699. Já o AI 3, de 05 de Fevereiro de 1699, legislava sobre as eleições indiretas para Presidente e Governador de Estado e respectivo vice. Em 07 de dezembro de 1966, considerando que a constituição de 1946 além de haver recebido numerosas emendas, já não atendia as exigências nacionais, o AI 4 convocava o Congresso Nacional para votar e promulgar o projeto de Constituição apresentado pelo então Presidente da República Castello Branco, o que tornou-se a Constituição de 1967. De todos os 17 AIs, aquele relembrado com mais pesar é o AI 5, que entrou em vigor em 13 de Dezembro de 1968, e marcou o auge da Ditadura Militar no Brasil, trazendo em seu preâmbulo:
CONSIDERANDO que, assim, se torna imperiosa a adoção de medidas que impeçam seja frustrados os ideais superiores da revolução, preservando a ordem, a segurança, a tranqüilidade, o desenvolvimento econômico e cultural e a harmonia política e social do país comprometido por processos subversivos e de guerra revolucionária;
CONSIDERANDO que todos estes fatos perturbadores, da ordem são contrários aos ideais e à consolidação do Movimento de março de 1964, obrigando os que por ele se responsabilizaram e juraram defendê-lo, a adotarem as providências necessárias, que evitem sua destruição.

Este ato é conhecido também por suspender o “Habbeas Corpus” e deixar fora do judiciário todos os atos praticados com base nele, e é sob este prisma que em 29 de setembro de 1969 é promulgado o Decreto-Lei 898/69 também conhecido como “Lei de Segurança Nacional” que previa pena de morte para alguns crimes políticos que julgassem de grau máximo. A partir de então, qualquer pessoa que fosse contra a política governamental ou fizesse algo que demonstrasse apreciação ao comunismo, mesmo que por curiosidade ou “loucura”, poderia ser identificado como subversivo, portanto, inimigo político, muitas vezes sem o direito de ser avaliado e considerado doente mental, mesmo que o fosse.
Inimigo político por cometer um crime político, que às vezes poderia nem ser político como afirma Célia Regina:
A conceituação do crime político sob a ótica do estado ganhou, após as primeiras pinceladas das legislações do século XIX, um aprimoramento e uma especialização cada vez mais intensa. Apesar de serem abrangentes, incidiram prioritariamente sobre o que denominamos Crime contra o Estado, podendo atingi-lo em sua organização política ou na sua administração pública. O crime político, esboçado nas primeiras legislações, aperfeiçoou-se a tal ponto no século XX, que a expressão tomou conotação cada vez mais ampla, confundindo-se, em alguns casos com o crime social.(PEDROSO, 2005, pág. 104)

É fato notório, por conta de diversas pesquisas na área, que a tortura foi amplamente utilizada em nossas ditaduras, como verificamos no depoimento do jornalista Sergio Gomes:
Naquele 25 de outubro de 1975, a equipe de torturadores era dirigida pelo capitão Ramiro. Eram três equipes no DOI-CODI, cada uma em plantão de 24 horas, com 48 de folga. Ramiro tinha um estilo diferente das duas outras equipes. Andava sempre munido de um sarrafo e sabia exatamente onde bater, nos cotovelos, nos joelhos, nos tornozelos – nas articulações.[...] Tinha prazer especial em amarrar as pessoas na chamada cadeira do dragão, que é uma espécie de troninho, de metal, molhado, onde os braços e pernas são imobilizados, amarra-se um fio elétrico no pênis, outro na orelha e aí em seguida, com uma maquininha, um dínamo, chamada de ‘pimentinha’, iam dando choques. Não é um choque que queima,[...]
Ao mesmo tempo, Ramiro dava porradas, gritos, choques elétricos e jogava amoníaco no capuz – a pessoa ia respirando esse amoníaco. À medida que o choque elétrico se dá, se você estiver expirando, você não consegue inspirar, [...] Então como os choques são dados aos trancos, você vai ficando com a respiração completamente descontrolada e esse amoníaco entra pela suas narinas, invade o cérebro como se fosse uma batalha de espadas, uma coisa maluca, cortando seu cérebro de todo jeito – e você ali imobilizado, levando choques, porrada e gritos.(GOMES, 1992, Depoimento, Jornal Unidade, revista Justiça e Cidadania, Pág. 48)

O trabalho de fôlego do jornalista Elio Gaspari também relata muito bem como ocorreu essa prática durante a ditadura militar:
Os oficiais-generais que ordenaram, estimularam e defenderam a tortura levaram as Forças Armadas brasileiras ao maior desastre de sua história. A tortura tornou-se matéria de ensino e prática rotineira dentro da máquina de repressão política da ditadura, por conta de uma antiga associação de dois conceitos. O Primeiro, genérico, relaciona-se com a concepção absolutista da segurança da sociedade. (...) Sua lógica é elementar: o país está acima de tudo, portanto tudo vale contra aqueles que o ameaçam. O segundo conceito associa-se à funcionalidade do suplício. A retórica dos vencedores sugere uma equação simples: havendo terroristas, os militares entram em cena, o pau canta, os presos falam, e o terrorismo acaba. (GASPARI, 2002b, p. 17)

Ao analisarmos o caso já descrito neste projeto (Ruy Barbosa de Campos) percebemos que os laudos de loucura e sanidade eram dados por médicos escolhidos pelo DEOPS, portanto, temos aí, configurado, no mínimo, um vínculo de aproximação que se estabelecia entre os interesses dessa instituição de repressão política e os profissionais da medicina legal, que se tornavam funcionários desse Estado.
Nesses períodos de exceção, qual poderia ser a definição (permitida) de loucura? Como foram tratados os doentes mentais, mesmo quando sua condição não fosse aceita pelos tribunais da repressão? Quem foram e qual foi a formação dos médicos que atuaram ao lado do governo? Nesse sentido, a partir de que critérios foram apresentados os laudos para aqueles ditos psicóticos? Desta forma, até que ponto essa definição médico-científico tinha uma conotação política, podendo, quem sabe, até chegar a ponto de considerar um doente mental como são para fins de imputabilidade? Por outro lado, poderiam os advogados de defesa procurar, como uma estratégia para burlar a repressão e a tortura, utilizar a inimputabilidade como tentativa de preservar a integridade física do cliente?
E ainda, os “locos” já o eram antes das torturas? Pois, Sergio Gomes afirma que quase enlouqueceu de tanta dor, e a morte poderia ser a solução para não enlouquecer?:

Fui submetido a isso (fatos relatados na pagina anterior) muitas vezes e percebi em mim que a qualquer momento morreria, a qualquer momento podia ter um derrame, um colapso, a coisa ia se desagregar. Sentia essa proximidade. Você vai ficando completamente fora de si. É uma coisa que precisaria ser vista por médicos neurologistas, para saber o que acontece, porque eu soube depois que, diante de situações-limite como esta, de dores muito agudas e aflições muito intensas, o cérebro dá um tipo de descarga e mata o indivíduo para salvá-lo do enlouquecimento.[...] Então, antes de enlouquecer, a pessoa se salva morrendo. .(GOMES, 1992, Depoimento, Jornal Unidade, revista Justiça e Cidadania, Pág. 48)

Indo exatamente ao encontro do depoimento deste jornalista, podemos destacar o caso relatado no filme “Batismo de Sangue” (RANTTON, Helvécio, 2006, Brasil, 110 min) Baseado no livro de memórias homônimo escrito por Frei Betto, que conta à história de Frei Tito e o envolvimento dos frades dominicanos com o líder revolucionário Carlos Marighella. Tito foi preso e barbaramente torturado, depois libertado e enviado ao Chile, porém o Frei jamais conseguiu se livrar dos fantasmas de seus torturadores e, anos depois, já vivendo num convento na França, decidiu por fim ao seu martírio cometendo suicídio por enforcamento. Frei Tito de fato se suicidou, anos após ser torturado e quando já estava livre, mas temos relatos que contam sobre torturados que morreram durante a barbárie mas que o DOI-CODI fez passar por suicídio, como é o caso famoso do jornalista Vladimir Herzog, relatado por Orpheu Santos Salles:
Os horripilantes gritos de angústia e dor emitidos durante a cruel, trágica e desumana seção de tortura sofrida por Vladimir Herzog, em 25 de outubro de 1975, no DOI-CODI de São Paulo , ouvidos pelos então encarcerados em cela vizinha, Rodolfo Konder e Jorge Duque Estrada, não podem ser olvidados por constituírem o marco do último e mais contundente drama da desgraça infundida pela Ditadura Militar, [...]
A afronta com que os responsáveis pelas desgraças que ocorreram nas dependências do DOI-CODI, ao enviar para publicação a foto de Vladimir Herzog, na tétrica posição, ajoelhado e com a corda no pescoço, assim pretendendo confundir e subtrair a verdade, induzindo o assassinato praticado com a tortura como se fosse suicídio. (SALLES, 2009, Revista Justiça e Cidadania, Editorial, Pág.6 e 7)

Ainda relembrando desgraças praticadas em nome da paz política e social, podemos mencionar o triste fim de Harry Berger, na Era Vargas, descrito por Eliana de Freitas Dutra:
Um dos exemplos mais dolorosos da violência policial é o caso de Harry Berger, torturado barbaramente pela polícia durante seis anos e meio, de 1936 até 1942, até à loucura, quando é transferido para o Manicômio Judiciário. Um dos lances mais dramáticos, nesse caso, é a conivência de membros do judiciário e da medicina psiquiátrica, que compactuam, através de seus pareceres técnico-científico, com a sua permanência na prisão e, posteriormente, no manicômio; ignorado, por um lado, os seus suplícios e, por outro, os danos que estes causavam à saúde mental do prisioneiro, descrito como “personalidade paranóide” (DUTRA, Seminários, 2003, “Crime Político e Segurança nacional”, pág. 17)

Visto a amplitude dos casos e a diferenças entre si, destacaremos nesta pesquisa a abordagem jurídica dada aos doentes mentais, área até hoje pouco pesquisada. Vale lembrar que Stalin, na Rússia, declarava um opositor como sendo doente metal, o que legitimava sua deportação para a Sibéria, local onde invariavelmente acabavam morrendo. Da mesma forma precisamos saber como foram tratados, entre nós, os nossos “loucos”, sob o “ardil totalitário”. Quais eram os índices que definiam a doença mental e para onde eram “deportados” são questões que ainda clamam por melhores investigações.
Quais são os limites entre a criminologia e a psiquiatria? Antes de discutirmos o assunto, vamos ver o que Cristina Rauter pensa sobre o assunto:

Criminologia e psiquiatria mantiveram, apartir da segunda metade do século XIX, um diálogo constante, ao mesmo tempo preservando certas especificidades e diferenças.[...]
A diversidade fundamental entre a criminologia e o discurso psiquiátrico sobre o crime reside no fato de que, enquanto a primeira representa uma transformação interna do direito penal sob o impacto das ciências humanas, a psiquiatria se insurge do exterior, disputando com o direito penal o papel de gestora dos criminosos, através da afirmação de uma relação, progressivamente mais íntima, ente um crime e doença mental.
Se a criminologia buscou, apartir de lombroso estabelecer entre o crime e anormalidade uma relação estável, por outro lado apenas à psiquiatria afirmou de modo inequívoco que o criminoso é quase sempre um doente mental. [...]
O primeiro código penal brasileiro, de 1830 (o código do império), tornava irresponsáveis “os loucos de todo gênero salvo se tiverem intervalos lúcidos e neles cometerem crimes”.

Constatamos que existe uma relação intensa entre crime e medicina psiquiátrica, que produz conseqüências importantes, uma vez que somente poderá ser aplicada uma medida de segurança no lugar da pena pelo juiz, se um médico atestar a doença mental. Sob o prisma do tratamento dos psicóticos era mister que estes recebessem tratamento específico para sua doença ao invés de simplesmente pena de reclusão. Nesse sentido, seria importante descobrir se para aqueles que fossem tidos como inimputáveis, mesmos tendo cometido crime de subversão política, que tipo de tratamento e acompanhamento médico receberiam. Haveria alguma diferença entre “louco subversivo” e simplesmente “louco”?
Em tese sabemos que a repressão a criminosos tem um fundamento jurídico, porém, os “loucos” apresentam problemas mais complexos, pois o crime que praticam, não pode ser pensado, a princípio, como voluntário, portanto eles não devem ser punidos, mas sim tratados, sob tutela médica, como já afirmava Marcos Cézar Álvares, na obra: Bacharéis, criminologistas e juristas: saber jurídico e a nova escola penal no Brasil. O autor, segue a mesma linha de raciocínio de Tobias Barreto, que enfatizava: “aos médicos e só aos médicos é que compete apreciar definitivamente o estado normal ou anormal da condição psicofísica dos criminosos. Eles não devem limitar-se a atestar esse estado, mas antes devem julgá-lo magistrática e autoritariamente” (BARRETO, 1926, pág. 67)
Por falar em doença mental do ponto de vista jurídico e médico, não podemos nos esquecer que muitas teses de criminologia, não são de juristas e sim de médicos, psiquiatras e psicanalistas, valendo ressaltar aqui as teorias de Cesare Lombroso, um médico psiquiatra, italiano, que viveu entre – 1835 e 1909 – cujo livro “O Homem Delinquente” descrevia o delinquente nato e seu bio, fisio e psicotipos. É importante também lembrar do médico francês Philippe Pinel, que representa o marco inaugural da fundação da chamada Medicina Mental, pois é dele a criação do primeiro método terapêutico para a loucura, baseado em confinamentos, sangrias e purgativos. Foi ele também quem, finalmente, consagrou o hospital psiquiátrico como lugar social dos loucos, ou seja, os manicômios, muito usados como medida de segurança em criminosos com deficiência mental.
Nesta pesquisa, será usado como pano de fundo o caso particular citado do integralista Ruy Barbosa de Campos, para poderemos indagar sobre como se configurava o papel dos réus que eram declarados como inimputáveis, tanto por seus advogados, como pela própria acusação, durante as ditaduras militares no Brasil e ao, mesmo tempo, como esse tipo de governo respondia a essa questão, lembrando que muitos daqueles que foram torturados tiveram conseqüências psicológicas, como foi o caso do Frei Tito, já relatado acima. Isso nos remete a uma importante reflexão acerca das conseqüências advindas de um período de ditadura e de exceção, com a suspensão das garantias individuais e diminuição das possibilidades da defesa, qual seja, a investigação sobre o (possível) aumento de indivíduos que foram declarados deficientes mentais após passarem pelo processo de tortura e coação psicológica causada pela brutalidade dos métodos repressivos utilizados nos períodos de reclusão, ao qual ninguém tinha acesso, como, por exemplo, seus familiares e advogados. Podemos nos perguntar, portanto, se as ditaduras no Brasil não produziram os seus “loucos” para além de deficiências mentais.
Cabe, portanto, procurar identificar como, durante as ditaduras no Brasil, foram sendo construídas as relações entre os indesejáveis brasileiros e os ditos inimputáveis, “loucos”, doentes mentais ou aqueles possivelmente deficientes. Estes, quiçá poderiam deixar de ser tão loucos assim para alguns juízes, para que recebessem uma pena mais rigorosa em virtude do crime cometido (vide o caso citado de Ruy Barbosa); outros, tidos como sãos, poderiam ser declarados doentes mentais por seus advogados, tentando assim escapar a repressão e a tortura; e, ainda, pessoas tidas como “normais”, saudáveis mentalmente, poderiam não o ser mais depois de um período de reclusão, submetidas a fortes e indiscriminadas torturas. Aqui as fronteiras entre sanidade e loucura, direito e justiça, tornam-se mais nebulosas. Essa indefinição, esse campo arbitrário de conceitos, facilitava a ação da repressão do Estado. Enfim, estes questionamentos são importantes para se compreender a relação entre o direito, à sociedade o indivíduo e a política, retirando das normas jurídicas um pretenso caráter de neutralidade e as inserindo em seu contexto de produção e prática histórica.
Como disse Orpheu Santos Salles, editor da revista justiça & cidadania:
A vasta literatura produzida sobre as torturas praticadas por agente do governo durante o período infame da ditadura, as quais, extravasaram de forma premeditada e maldosamente, com nítido intento de perversidade, ultrapassando irresponsavelmente os cânones que norteia o Estado Democrático de Direito que vivenciamos, afronta à dignidade humana e não deve nem pode ser esquecida, para que os crimes escabrosos e definidos como hediondos que ocorreram, jamais venham a se repetir neste país. (SALLES, 2009, Revista Justiça e Cidadania, Editorial, Pág. 7)

Portanto, desvendar essa história ainda pouco explorada não é só recuperar para os brasileiros atuais a memória dos acontecimentos pelos quais passamos durante as ditaduras; é também uma maneira de dizer aos heróis anônimos e muitas vezes esquecidos – um pouco sãos, um pouco loucos – que agradecemos e reconhecemos os seus esforços, mesmo que inconscientes.


II Objetivos
Esta pesquisa tem por objetivo central analisar os que foram declarados inimputáveis durante as ditaduras e traçar um certo perfil deles;
Verificar se eram loucos antes ou se ficaram após as torturas será um componente importante dessa reflexão;
Outra questão é analisar se a inimputabilidade foi utilizada pelos advogados como uma estratégia de defesa; e,
Ainda, se a ditadura era mais rigorosa com os loucos, preferindo não aceitar a inimputabilidade e condená-los a uma pena, analisando também os casos de semi-imputabilidade.
De uma maneira geral, farei um estudo sobre a inimputabilidade penal durante os períodos de ditadura no Brasil, estudando qual seria a definição aceita sobre “loucura” nos tribunais de repressão.
Pesquisar quem Foram e qual a formação dos médicos do estado, nas ditaduras e quais eram os critérios apresentados por eles em seus laudos, e sob este prisma verificar até que ponto estes laudos eram verídicos.
Investigar se mais alguém foi condenado à morte oficialmente nos períodos ditatoriais, não só condenado mas simplesmente mortos na torturas ou nos tratamentos psiquiátricos.
Analisar a legislação vigente e a doutrina sobre a inimputabilidade penal durante os períodos de repressão e relacionar essa legislação e doutrina com os casos concretos, verificando possíveis componentes e interpretações de cunho político para os casos;
Investigar a relação entre medicina e direito no que tange os casos de loucura;
Levantar casos de tratamentos que ocasionaram “acidentalmente” a morte de um louco subversivo




III Material e Métodos /

As fontes principais utilizadas na pesquisa serão os prontuários do Acervo DEOPS-SP que se encontram no Arquivo do Estado de São Paulo, em especial o prontuário do Dr Ruy Barbosa de Campos, também serão pesquisados os prontuários do, “Arquivo Histórico e Cultural Professor André Teixeira Lima”, hospital de custódia que nos períodos de repressão era conhecido como manicômio Judiciário de Franco da Rocha, vale aqui destacar a título de informação que este arquivo guarda prontuários de pacientes que passaram pelo hospital, alguns datados de 1897 e tem informações sobre o tratamento que era administrado em pessoas internadas na instituição nestes períodos; Estão neste arquivo cerca de 16 mil volumes, onde constam documentos que comprovam, por exemplo, o uso de eletrochoque e a aplicação de lobotomia.
Além das fontes policiais e periciais será necessário, conforme o andamento da pesquisa, a realização de uma análise sobre a trajetória de alguns personagens cujos nomes poderão ser detectados através de consulta a livros de história, biografias, jornais e demais periódicos de época. Finalmente citamos a possibilidade de realizarmos algumas entrevistas com familiares e/ou personagens envolvidos com esses acontecimentos de nossa história
Atualmente existe uma grande preocupação dos historiadores em investigar o passado por meio de fontes jurídicas e analisar suas agências e instituições. A profusão de publicações sobre o tema comprova isso. Uma das explicações para essa tendência é a quantidade de fontes provenientes do Poder Judiciário, ainda pouco explorado, A tarefa de reconstruir a História do Direito torna-se uma ferramenta importante para a construção de um sentido político para estas ações, além de indicar possíveis caminhos de intervenção.
Estas tendências vêm demonstrando a importância de se incluir o Direito como objeto específico de análise na compreensão da história e a necessidade de se repensar o passado político brasileiro. Michel Miaille, definindo a especificidade do objeto da ciência jurídica e das pesquisas nesse campo, comenta que:
É-nos preciso construir um objeto de estudo que esteja numa relação tal com o objeto real – que o reflicta de maneira explicativa. Sabemos, por outro lado, que o objeto de estudo de um jurista não é nunca senão parte de um objeto mais vasto: o estudo das sociedades e das suas transformações na história. É pois relativamente a tal objeto que poderemos situar o nosso, ou melhor, é no âmbito deste estudo que nós poderemos arrumar, delimitar a autonomia do nosso. (MIAILLE, 2005, p. 64)
O Plano geral da pesquisa pode ser dividido em 5 etapas fundamentais, a saber:
1) Levantamento e das fontes
Esta etapa consiste no levantamento e sistematização dos prontuários relativos aos investigados por subversão fichados pelo DEOPS e que tentaram usar como defesa o fato de serem doentes mentais, ou se tornaram após a apreensão. Para cada prontuário será elaborada uma ficha de resumo específica, contendo os principais dados relativos ao seu caso, conforme indicado no prontuário. Durante o levantamento destas informações será identificado as possíveis necessidades de informações complementares, que serão buscadas, em jornais de época, livros de história, biografias, etc, em momento posterior, o mesmo processo será utilizado para os prontuários do manicômio Judiciário.
É importante ressaltar que um levantamento iconográfico também poderá ser realizado, compondo importante material de reflexão e ilustração para a pesquisa.

2) Leitura, análise e fichamento das fontes
Após a sistematização das fontes é necessário proceder à leitura apurada destas, realizar a problematização (levantamento de perguntas) e fazer o fichamento dos dados encontrados, indexando-os por tipos, temas, datas, autores, referências e pelo próprio questionamento de seus assuntos. A mesma indexação será feita para a iconografia encontrada.

3) Leitura e fichamento bibliográfico
Concomitante a etapa de nº 1 e 2 é necessário se fazer à leitura das obras que abordem e/ou façam referência ao tema principal, além de outras obras sobre os períodos históricos abordados e os personagens envolvidos, ou seja, será levantado o principal ponto das bibliografias descritas neste projeto e comparar-se-ão com o caso por alguém vivenciado.
Este material também será fichado e indexado.

4) Elaboração de textos cronológicos

Esta etapa compreende as formações cronológicas da pesquisa, sobre que temas trataremos e em que ordem trataremos, para que possamos contar os fatos na mesma seqüência com que eles aconteceram. Esta parte do trabalho também compreendera na formação biográfica de Ruy Barbosa de Campos que fará fundo a esta pesquisa.

5) Elaboração de Texto artigo

Nesta fase elaboraremos pequenos textos passíveis de publicação em periódicos científicos, o que servirá também como divulgação do trabalho executado.

IV Plano de trabalho e cronograma de sua execução

A pesquisa terá início com o levantamento das fontes – Pesquisas no Arquivo Geral de São Paulo, Seção DEOPS, Pesquisa no Arquivo Histórico de Manicômio Judiciário da cidade de Franco da Rocha – e, subsequentemente a sistematização e o fichamento destas. Ao mesmo tempo será feita a leitura bibliográfica das obras que dialogam e fundamentam os conceitos referentes à inimputabilidade penal e tratamento dos inimputáveis nos períodos de repressão politiza, este material servirá de embasamento para a produção de reflexões que serão materializadas em textos cronológicos (priorizando a ordem dos acontecimentos) e temáticos (priorizando a identidade dos temas e problemas)
Atendimentos periódicos (mensais) serão realizados com o orientador da pesquisa que servirá como guia dos métodos, questões levantadas, reflexões e resultados obtidos. Apartir da realização do primeiro relatório da pesquisa (mês nº 06), uma síntese dos resultados será produzida, visando à apresentação desta em seminários, congressos, palestras e demais eventos do gênero pesquisado.
O objetivo final da pesquisa será a confecção de um artigo para publicação, integrando parte do relatório final a ser entregue para a instituição no termino do prazo da iniciação científica.

V. Forma de análise dos resultados

As formas de análise dos resultados implicam no cotejamento (comparação) entre os dados obtidos pelas fontes consultadas e as informações e conceitos oriundos da literatura especializada sobre o tema. Confrontando e refletindo sobre estes dois grupos de dados (organizados conforme explicação metodológica feita anteriormente) podemos avaliar a produção de novos indicadores e reflexões históricas acerca do objeto estudado.
Os resultados da pesquisa serão divulgados fundamentalmente em 3 ações específicas:
1. Participação em eventos (seminários, congressos, palestras, etc) – eventos onde serão apresentados os resultados parciais obtidos na pesquisa;
2. Divulgação dos resultados no site da Instituição;
3. Artigo – o resultado final da pesquisa será apresentado em forma de artigo para publicação.


Bibliografia

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BOBBIO, Norberto, 1909, Dicionário de Política, Brasília: Universidade de Brasília, São Paulo: Imprensa Oficial do Estado, 2002

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CARVALHO, José Murilo de, Cidadania no Brasil: O longo caminho, Rio de Janeiro, Ed, Civilização Brasileira. 2006.

CAVALARI, Rosa Maria Feiteiro, Integralismo e a organização de um partido de massa no Brasil (1932 -1937), Bauru, EDUSC, 1999.

DUTRA, Eliana de Freitas, “Crime Político e Segurança Nacional”, In CARNEIRO, Maria Luiza Tucci e KOSSOY, Boris, (Orgs), Seminários nº 3: Imigração, repressão e segurança nacional, Arquivo do Estado, Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, 2003

DUTRA, Eliana de Freitas, O ardil totalitário: imaginário político no Brasil dos anos 30, Rio de Janeiro: Editora UFRJ, Belo Horizonte: Editora UFMG, 1997.

FERLA, Luis, Feios, sujos e malvados sob medida: autópsia médica do biodeterminismo, São Paulo (1920-1945) – São Paulo: Alameda, 2009

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_____________. A Ditadura Escancarada. São Paulo, Cia. das Letras, 2002b.


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KUSHINIR, Beatriz “A construção do arbítrio legalizado: os limites do que nos era permitido saber” In LARA, Silvia Hunold e MENDONÇA, Joseli Maria Nunes (Orgs), Direitos e Justiças no Brasil: Ensaios de história social, Campinas, SP, Ed. Unicamp, 2006.

MALUF, Sahid, Teoria Geral do Estado, São Paulo: Saraiva, 2009

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MIRABETE, Julio Fabrini, Manual de Direito Penal, 19º Edição, São Paulo: Atlas, 2003.

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REALE, Miguel, Lições Preliminares de Direito, São Paulo: Saraiva, 2002

SALLES, Orpheu Santos, Editorial, “A anistia e os torturadores”, In, Revista Justiça & Cidadania, Edição 112, pág. 6 – 7, Rio de Janeiro: Ed. Justiça & Cidadania, Novembro de 2010.

VITTA, Heraldo Garcia, Poder de Polícia, São Paulo, ed. Malheiros, 2010.

WEFFORT, Francisco C, organizador, Os Clássicos da política, Vol 1, São Paulo: Ática, 2006

domingo, 21 de novembro de 2010

CONIC - SEMESP

DIA 20/11/2010 PARTICIPEI DO CONIC-SEMESP 10º CONGRESSO NACIONAL DE INICIAÇÃO CIENTÍFICA... SEGUE TEXTO DE MINHA APRESENTAÇÃO:

"APRESENTAÇÃO PARA O CONGRESSO
10º CONIC-SEMESP


“Que o indesejável brasileiro Ruy Barbosa, seja sumariamente fuzilado para exemplo de todos”
Foi esta frase, localizada em um dos prontuários existentes no “Arquivo Geral do Estado de São Paulo” seção “DEOPS” que me chamou a atenção para um assunto tão peculiar da ditadura militar, Os inimputáveis, sim, pois Ruy Barbosa, era um semi-imputável, sofria de temperamento psíquico abúlico considerado pelo médico perito André Teixeira de Lima um psicopata fanático e mártir, ou melhor, um “pangermanista ”. Daí minha curiosidade de investigar como eram tratados os criminosos políticos nas ditaduras pelas quais o Brasil passou. Pois Ruy também era um preso por subversão
Portanto, para iniciar meu trabalho eu fui procurar o que é a inimputabilidade em nosso sistema penal e sua historiologia. Lembrando que nesse trabalho apenas verificarei os inimputáveis por doença mental. Em nosso primeiro código penal, o de 1830, D. Pedro já fazia menção, no art. 10, 2º de que os doentes mentais não se julgariam criminosos e no artigo 12 do mesmo código prescrevia que tais “loucos” assim pelo código tratado, seriam encaminhados para “ás casas para eles destinadas, ou entregues ás suas famílias, como ao Juiz parecer mais conveniente.”
Este instituto, inimputabilidade, foi mantido em nossos códigos penais desde então, no art. 27 § 3º e 4º do código penal de 1890 dizia não serem criminosos “Os que por imbecilidade nativa, ou enfraquecimento senil, forem absolutamente incapazes de imputação; Os que se acharem em estado de completa privação de sentidos e de inteligência no ato de cometer o crime.” E mantinha o mesmo destino do código anterior.
Na consolidação das leis penais (DECRETO N.° 22.213, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1932) em que o trabalho do desembargador Vivente Piragibe, foi adotado como código penal, foram mantidas as disposições sobre os inimputáveis do código de 1890.
Mais tarde com Código Penal, Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - cuja parte especial, com algumas alterações, encontra-se em vigor até a atualidade, ao instituto da inimputabilidade foi acrescido o da semi-imputabilidade conforme prescreve o art. 26 do mencionado código: “É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.”
Nesse sentido bem pondera Mirabete: “A prova da inimputabilidade do acusado é fornecida pelo exame pericial.” O mesmo autor sobre a semi-imputabilidade discorre: “Na verdade o agente é imputável e responsável por ter alguma consciência da ilicitude da conduta, mas é reduzida a sanção por ter agido com culpabilidade diminuída em conseqüência de sua condições pessoais.” (MIRABETE, Julio Fabrini, Manual de Direito Penal, 19º Ed. São Paulo: Atlas, 2003, pg. 212 e 213)
Em suma, no que tange a inimputabilidade podemos afirmar que os doentes mentais sempre tiveram um tratamento especial pelo nossos códigos penais, mas como verificamos nas palavras do doutrinador o laudo de inimputabilidade e semi-imputabilidade é dado por um médico-perito, e no caso do estado de São Paulo, este médico poderá fazer parte do corpo clínico do Hospital de Custódia de Franco da Rocha, o maior hospital de custódia do estado e o primeiro criado com o fim de diagnosticar e manter os inimputáveis e semi-imputáveis condenados a medida de segurança, cujo breve histórico passarei a discorrer.
Com a constituição imperial de 1824 destacou-se a importância de um código penal, que foi criado em 1830 como anteriormente falado, descrevia que um criminosos “loucos” deveriam ser enviados para uma casa a eles destinada, tal casa chamada de “hospício de alienados” abrigava tanto doentes mentais comuns como criminosos, os criminosos eram primeiramente condenados a penas de prisão comum e depois a pedido da “casa de correção” – nome da penitenciária na época – eram removidos para o Hospício. Em 1852 foi inaugurada a primeira instituição de assistência exclusiva às psicopatas, no estado de São Paulo, administrada pelo padre Vicente Pires da Motta, na época com apenas 9 doentes mentais; em 1864 tal “hospício” foi transferido para uma chácara junto à Ladeira da Tabatinguera, que ficou conhecido como Velho Hospício da Várzea do Carmo.
Apoiado pelos governos de Cerqueira Cesar e Bernardino de Campos o Dr. Franco da Rocha idealizou, estruturou e em 1898 inaugurou o Hospício do Juquery; Franco da Rocha morava junto ao hospital e tinha uma postura completamente humanista, de maneira que jamais se referia aos inimputáveis como “loucos” e sim como dentes.
Um traço importante de Franco da Rocha é que ele acreditava que a “loucura”, ou melhor, doença mental, era passível de tratamento, conforme o pensamento de Philippe Pinel, um psiquiatra francês de cujas teorias o Dr. Franco da Rocha seguia; Franco da Rocha, também defendia em seus artigos a criação de uma instituição adequada para abrigar e tratar alienados criminosos, como já acontecia em alguns países da Europa, nos EUA e Argentina.
As idéias de Franco da Rocha se viram alicerçadas por um levantamento feito em 1926 que apontava a existência de 1.500 doentes mentais espalhados pelas cadeias do Estado de São Paulo, “Foi então que em 13 de dezembro de 1927, o Profº. De Medicina Legal e político Alcântara Machado, apresentou o Manicômio Judiciário do Estado de São Paulo, que vinha ao encontro dos modelos do Decreto nº 1.132 de 22/12/1903, que determinava a construção desses estabelecimentos” e em 27 de dezembro de 1933, 1 mês após o falecimento do Dr. Franco da Rocha foi inaugurado o Hospital de Custódia e em 1º de Janeiro de 1934 o Nosocômio recebeu 150 pacientes oriundos do Hospital Juquery, portanto o estado passou efetivamente a ter um manicômio judicial, para onde eram enviados os doentes mentais em cumprimento de medida de segurança.
Dado o exposto, minha intenção é levantar questionamentos sobre como era o julgamento destes indesejáveis brasileiros, ou seja, criminosos políticos acusados pelo DEOPS de subversão nas ditaduras brasileiras, lembrando que crime político é todo crime contra o Estado, podendo atingi-lo em sua organização política ou na Administração Pública; no que tange o julgamento, já sabemos que o maior desejo dos “subversivos” era ser condenado à morte pela justiça como bem descreveu Teodomiro Romeiro dos Santos, que era militante do Partido Comunista Brasileiro Revolucionário que foi preso em outubro de 1970 e condenado à morte em 1971: “no momento em que o juiz lia minha sentença, me condenando à morte, eu sabia, estava convicto de que a partir daquele momento não morreria mais” neste sentido pondera Renato Lemos: “A sentença de morte, no seu caso, teria sido ‘apenas uma arma de pressão, para tentar desmotivar quem lutava pelo lado de fora’ uma decisão isolada que em seguida foi transformada em prisão perpétua pelo Superior Tribunal Militar e em pena de 30 Anos de reclusão pelo Supremo Tribunal Federal, como viria a acontecer com outros 2 presos” (Renato Lemos, Poder Judiciário e poder Militar (1964-69)).
Ou seja, em alguns casos se condenava a morte, mas não se matava, porém e os que morreram sem uma sentença condenatória, caso do desaparecido político Virgílio Gomes da Silva preso em 1969 e não mais visto que se estima ter morrido em tortura aplicada nas dependência do DOI CODI-SP, caso também do Ruy Barbosa, que tem telegrama solicitando seu fuzilamento, e sabemos ser este telegrama extra-oficial, pois em seu prontuário encontra-se que ele foi absolvido das acusações – esta parte ainda está em pesquisa –.
Em suma, este trabalho visa fazer um levantamento histórico do “devido processo legal” despendido aos subversivos inimputáveis e como era seu tratamento nos nosocômios."

segunda-feira, 26 de julho de 2010

DIÁRIO DE PESQUISA

DATA: 26-07-2010
LOCAL: HOSPITAL DE CUSTÓDIA DE FRANCO DA ROCHA
PRONTUÁRIOS ANALIZADOS NESTA DATA:
--
PRONTUÁRIO-----CRIME------------------DOENÇA
--
1298 U-----AGRESSÃO FÍSICA------------ESQUISOFRENIA
1299 U-----FURTO----------------------PSICOPATA ABÚLICA
1300 U-----AGRESSÃO FÍSICA------------DEBIL MENTAL MÉDIO
1303 U-----HOMICIDIO------------------ALCOLATRA
1305 U-----ARTIGO 157-----------------CRISE DE AGITAÇÃO
1307 U-----FURTO----------------------ESQUISOFRENIA
1308 U-----TENTATIVA DE HOMICIDIO-----ESQUISOFRENIA
1310 U-----FURTO----------------------ENCEFALOPATIA
1311 U-----HOMICIDIO------------------PSICOPATA ABÚLICA
1312 U-----GENOCÍDIO------------------DEBIL MENTAL MÉDIO
1315 U-----??-------------------------PSICOPATA ABÚLICA
1317 U-----PEDOFILIA (10 ANOS)--------PSICOPATA ABÚLICA
1318 U-----PEDOFILIA (5 ANOS)---------PSICOPATA AMORAL
1320 U-----ARTIGO 171 & 298-----------SEM ANOMALIAS
1321 U-----HOMICIDIO------------------CONVULSÕES - ALCÓLATRA
1323 U-----ROUBO E LESÃO CORPORAL-----DELÍRIO - ESQUISOFRENIA
1324 U-----LESÃO CORPORAL-------------LEPTOSOMICO
1325 U-----TENTATIVA DE HOMICIDIO-----RETARDADO MENTAL
1326 U-----HOMICIDIO------------------PSICOPATA
1329 U-----FURTO----------------------PSICOPATIA ABÚLICA
1332 U-----LESÃO CORPORAL-------------??
1333 U-----ARTIGO 155 PAR 2-----------SEM ANOMALIAS

PRÓXIMA VISITA AO ACERVO HISTÓRICO E CULTURAL: 07-08-2010
TRAREFAS A SEREM FEITAS ATÉ LÁ: FICHAMENTO DAS BIBLIOGRAFIAS

domingo, 25 de julho de 2010

Ontem eu estive no hospital e analisei exatos 26 prontuários sendo estes dos anos de 1965/66/67/68 porém todos estes pacientes cometeram crime simples, portanto informo que farei uma varredura em todos os prontuários do hospital nos dias 26/ 07/10, 07/08/10 e 21/08/10 para ve se acho algum crimonoso político para então ir visitar o DOPS creio eu que esta visita se fará em 23/08/10 enquanto isso estarei fazendo também o fichamento das bibliografia que me foram passadas. Segue algumas fotos do arquivo.

sábado, 24 de julho de 2010

DIÁRIO DE PESQUISA

DATA: 24/07/2010
LOCAL: HOSPITAL DE CUSTÓDIA DE FRANCO DA ROCHA
PRONTUÁRIOS: 20
DATAS DOS PRONTUÁRIOS: 1965 / 1966 / 1967 / 1968

UM PRONTUÁRIO INTERESSANTE QUE LOCALIZEI FOI UM DE 1943 DE RUY BARBOSA DE CAMPOS, QUE CONFIRMA SUA ESTADIA NO H.C.F.R. OS DEMAIS PRONTUÁRIOS SÃO DE RÉUS CONDENADOS EM CRIMES SIMPLES E POR SUA INIMPUTABILIDADE AO INVEZ DA PENA RECEBERAM MEDIDA DE SEGURANÇA.
AGORA CRUZAREI OS DADOS OBTIDOS COM OS ARQUIVOS DO DEOPS PARA SABER SE ESTES FORAM LÁ FICHADOS!!!!

quinta-feira, 22 de julho de 2010

DIÁRIO DE PESQUISA

ACABO DE RECEBER UMA ÓTIMA NOTÍCIA!!! FOI AUTORIZADA A MINHA PESQUISA JUNTO AO ACERVO HISTÓRICO E CULTURAL DO HOSPITAL PSIQUIÁTRICO DE FRANCO DA ROCHA... ANTIGO MANICÔMIO JUDICIÁRIO. COMEÇO MINHAS PESQUISAS NO SÁBADO DAS 10H AS 16H, LEVANTAREI O MÁXIMO DE NOMES POSSÍVEIS PARA QUE POSSA VERIFICAR SE TAIS PACIENTES TÊEM PASSAGEM PELO DEOPS COMO SUBVERSIVOS...
ESPERO QUE DÊ TUDO CERTO... MINHA PESQUISA DEPENDE DESTES NOMES!!!

quarta-feira, 21 de julho de 2010

Diário de Pesquisa

Data da Pesquisa: 21/07/10
Local: DEOPS / Arquivo Geral do Estado de SP
Horário de Chegada: 10h
Horário de Saída: 15h
Prontuários Pesquisados: 30

OBS: De todos estes prontuários pesquisados o mais importante para minha pesquisa foi um em que tempos depois da prisão o detento foi a óbito e o motivo da prisão foi Subversão e a causa da morte foi hemorragia pulmonar e arteriosclerose.

Próxima pesquisa: 22/07/10

Ainda estou aguardando notícias do Hospital de custódia de Franco da Rocha.