domingo, 21 de novembro de 2010

CONIC - SEMESP

DIA 20/11/2010 PARTICIPEI DO CONIC-SEMESP 10º CONGRESSO NACIONAL DE INICIAÇÃO CIENTÍFICA... SEGUE TEXTO DE MINHA APRESENTAÇÃO:

"APRESENTAÇÃO PARA O CONGRESSO
10º CONIC-SEMESP


“Que o indesejável brasileiro Ruy Barbosa, seja sumariamente fuzilado para exemplo de todos”
Foi esta frase, localizada em um dos prontuários existentes no “Arquivo Geral do Estado de São Paulo” seção “DEOPS” que me chamou a atenção para um assunto tão peculiar da ditadura militar, Os inimputáveis, sim, pois Ruy Barbosa, era um semi-imputável, sofria de temperamento psíquico abúlico considerado pelo médico perito André Teixeira de Lima um psicopata fanático e mártir, ou melhor, um “pangermanista ”. Daí minha curiosidade de investigar como eram tratados os criminosos políticos nas ditaduras pelas quais o Brasil passou. Pois Ruy também era um preso por subversão
Portanto, para iniciar meu trabalho eu fui procurar o que é a inimputabilidade em nosso sistema penal e sua historiologia. Lembrando que nesse trabalho apenas verificarei os inimputáveis por doença mental. Em nosso primeiro código penal, o de 1830, D. Pedro já fazia menção, no art. 10, 2º de que os doentes mentais não se julgariam criminosos e no artigo 12 do mesmo código prescrevia que tais “loucos” assim pelo código tratado, seriam encaminhados para “ás casas para eles destinadas, ou entregues ás suas famílias, como ao Juiz parecer mais conveniente.”
Este instituto, inimputabilidade, foi mantido em nossos códigos penais desde então, no art. 27 § 3º e 4º do código penal de 1890 dizia não serem criminosos “Os que por imbecilidade nativa, ou enfraquecimento senil, forem absolutamente incapazes de imputação; Os que se acharem em estado de completa privação de sentidos e de inteligência no ato de cometer o crime.” E mantinha o mesmo destino do código anterior.
Na consolidação das leis penais (DECRETO N.° 22.213, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1932) em que o trabalho do desembargador Vivente Piragibe, foi adotado como código penal, foram mantidas as disposições sobre os inimputáveis do código de 1890.
Mais tarde com Código Penal, Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - cuja parte especial, com algumas alterações, encontra-se em vigor até a atualidade, ao instituto da inimputabilidade foi acrescido o da semi-imputabilidade conforme prescreve o art. 26 do mencionado código: “É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.”
Nesse sentido bem pondera Mirabete: “A prova da inimputabilidade do acusado é fornecida pelo exame pericial.” O mesmo autor sobre a semi-imputabilidade discorre: “Na verdade o agente é imputável e responsável por ter alguma consciência da ilicitude da conduta, mas é reduzida a sanção por ter agido com culpabilidade diminuída em conseqüência de sua condições pessoais.” (MIRABETE, Julio Fabrini, Manual de Direito Penal, 19º Ed. São Paulo: Atlas, 2003, pg. 212 e 213)
Em suma, no que tange a inimputabilidade podemos afirmar que os doentes mentais sempre tiveram um tratamento especial pelo nossos códigos penais, mas como verificamos nas palavras do doutrinador o laudo de inimputabilidade e semi-imputabilidade é dado por um médico-perito, e no caso do estado de São Paulo, este médico poderá fazer parte do corpo clínico do Hospital de Custódia de Franco da Rocha, o maior hospital de custódia do estado e o primeiro criado com o fim de diagnosticar e manter os inimputáveis e semi-imputáveis condenados a medida de segurança, cujo breve histórico passarei a discorrer.
Com a constituição imperial de 1824 destacou-se a importância de um código penal, que foi criado em 1830 como anteriormente falado, descrevia que um criminosos “loucos” deveriam ser enviados para uma casa a eles destinada, tal casa chamada de “hospício de alienados” abrigava tanto doentes mentais comuns como criminosos, os criminosos eram primeiramente condenados a penas de prisão comum e depois a pedido da “casa de correção” – nome da penitenciária na época – eram removidos para o Hospício. Em 1852 foi inaugurada a primeira instituição de assistência exclusiva às psicopatas, no estado de São Paulo, administrada pelo padre Vicente Pires da Motta, na época com apenas 9 doentes mentais; em 1864 tal “hospício” foi transferido para uma chácara junto à Ladeira da Tabatinguera, que ficou conhecido como Velho Hospício da Várzea do Carmo.
Apoiado pelos governos de Cerqueira Cesar e Bernardino de Campos o Dr. Franco da Rocha idealizou, estruturou e em 1898 inaugurou o Hospício do Juquery; Franco da Rocha morava junto ao hospital e tinha uma postura completamente humanista, de maneira que jamais se referia aos inimputáveis como “loucos” e sim como dentes.
Um traço importante de Franco da Rocha é que ele acreditava que a “loucura”, ou melhor, doença mental, era passível de tratamento, conforme o pensamento de Philippe Pinel, um psiquiatra francês de cujas teorias o Dr. Franco da Rocha seguia; Franco da Rocha, também defendia em seus artigos a criação de uma instituição adequada para abrigar e tratar alienados criminosos, como já acontecia em alguns países da Europa, nos EUA e Argentina.
As idéias de Franco da Rocha se viram alicerçadas por um levantamento feito em 1926 que apontava a existência de 1.500 doentes mentais espalhados pelas cadeias do Estado de São Paulo, “Foi então que em 13 de dezembro de 1927, o Profº. De Medicina Legal e político Alcântara Machado, apresentou o Manicômio Judiciário do Estado de São Paulo, que vinha ao encontro dos modelos do Decreto nº 1.132 de 22/12/1903, que determinava a construção desses estabelecimentos” e em 27 de dezembro de 1933, 1 mês após o falecimento do Dr. Franco da Rocha foi inaugurado o Hospital de Custódia e em 1º de Janeiro de 1934 o Nosocômio recebeu 150 pacientes oriundos do Hospital Juquery, portanto o estado passou efetivamente a ter um manicômio judicial, para onde eram enviados os doentes mentais em cumprimento de medida de segurança.
Dado o exposto, minha intenção é levantar questionamentos sobre como era o julgamento destes indesejáveis brasileiros, ou seja, criminosos políticos acusados pelo DEOPS de subversão nas ditaduras brasileiras, lembrando que crime político é todo crime contra o Estado, podendo atingi-lo em sua organização política ou na Administração Pública; no que tange o julgamento, já sabemos que o maior desejo dos “subversivos” era ser condenado à morte pela justiça como bem descreveu Teodomiro Romeiro dos Santos, que era militante do Partido Comunista Brasileiro Revolucionário que foi preso em outubro de 1970 e condenado à morte em 1971: “no momento em que o juiz lia minha sentença, me condenando à morte, eu sabia, estava convicto de que a partir daquele momento não morreria mais” neste sentido pondera Renato Lemos: “A sentença de morte, no seu caso, teria sido ‘apenas uma arma de pressão, para tentar desmotivar quem lutava pelo lado de fora’ uma decisão isolada que em seguida foi transformada em prisão perpétua pelo Superior Tribunal Militar e em pena de 30 Anos de reclusão pelo Supremo Tribunal Federal, como viria a acontecer com outros 2 presos” (Renato Lemos, Poder Judiciário e poder Militar (1964-69)).
Ou seja, em alguns casos se condenava a morte, mas não se matava, porém e os que morreram sem uma sentença condenatória, caso do desaparecido político Virgílio Gomes da Silva preso em 1969 e não mais visto que se estima ter morrido em tortura aplicada nas dependência do DOI CODI-SP, caso também do Ruy Barbosa, que tem telegrama solicitando seu fuzilamento, e sabemos ser este telegrama extra-oficial, pois em seu prontuário encontra-se que ele foi absolvido das acusações – esta parte ainda está em pesquisa –.
Em suma, este trabalho visa fazer um levantamento histórico do “devido processo legal” despendido aos subversivos inimputáveis e como era seu tratamento nos nosocômios."

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